Retratação
Diretrizes para Retratação de Artigos Científicos na Revista Ciência da Informação Express (CIExpress) e dá outras providências.
Com base nas normas éticas internacionais e nas diretrizes do COPE (Committee on Publication Ethics), resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para a retratação de artigos científicos no periódico Ciência da Informação Express (CIExpress), com a finalidade de garantir a integridade da literatura científica, corrigir dados ou conclusões incorretas e assegurar a transparência para leitores, autores e editores.
Capítulo I
Do objetivo da retratação
Art. 2º A retratação tem como objetivo principal corrigir a literatura científica, sem punir os autores, quando for identificada a presença de dados ou conclusões errôneas, e garantir que os leitores não sejam enganados por informações falsas ou inconsistentes.
Parágrafo único. Não se tratará de retratação em casos de desacordo entre os autores ou leitores, ou em situações que envolvam resultados negativos ou inesperados.
Capítulo II
Dos casos em que se deve retratar um artigo
Art. 3º A retratação de um artigo será apropriada nas seguintes situações:
I - Quando houver evidência possível de comprovação de que os dados ou resultados apresentados são falsos ou não confiáveis, decorrentes de:
a) Erro honesto, como falha metodológica grave;
b) Má conduta, como fabricação de dados, falsificação ou plágio.
II - Quando o artigo constituir plágio ou publicação duplicada.
III - Quando o artigo contiver pesquisa antiética, como:
a) Falta de aprovação ética ou consentimento necessário;
b) Violações de direitos humanos;
c) Publicação de dados sem a devida autoridade legal ou ética.
IV - Quando houver conflitos de autoria graves ou disputas não resolvidas sobre a autoria do artigo.
Capítulo III
Dos casos em que não deve ocorrer a retratação
Art. 4º Não será considerada a retratação de um artigo apenas nos seguintes casos:
I - Desacordo entre autores e leitores sobre a interpretação dos resultados;
II - Apresentação de resultados negativos ou inesperados;
III - Acusações infundadas que não tenham sido comprovadas após investigação.
Parágrafo único. Nesses casos, poderá ser emitida uma nota de correção, expressão de preocupação ou um comentário, conforme a gravidade do assunto.
Capítulo IV
Da publicação da retratação
Art. 5º A retratação deve ser publicada de forma independente, com o seu próprio DOI, e ligada ao artigo original por meio de hyperlink ou nota explicativa, nos idiomas em que o texto foi publicado.
Parágrafo único. O título da retratação deve ser identificável com a palavra “Retratação” ou termo associado, seguida do título do artigo original.
Art. 6º O conteúdo da retratação deve ser:
I - Evidente, transparente e factual, incluindo:
a) A identificação do responsável pela retratação (autor, editor, instituição);
b) O motivo da retratação;
c) A posição dos autores em relação à retratação, caso haja discordância.
Art. 7º O pedido de retração deve ser encaminhado ao e-mail institucional do periódico.
Capítulo V
Da transparência
Art. 8º O artigo original não deve ser retirado da base de dados, mas deve ser mantido acessível com um aviso visível de que foi retratado.
Parágrafo único. A retratação deve ser marcada como “Retratação” em todas as versões do artigo e nas bases de dados indexadoras.
Capítulo VI
Das responsabilidades
Art. 9º Os editores são responsáveis pela decisão de iniciar a retratação, mesmo sem o consentimento dos autores, quando necessário, para preservar a integridade científica.
Parágrafo único. Os autores podem solicitar a retratação do artigo, sendo essa solicitada de boa-fé.
Art. 10º As instituições podem cooperar com as investigações, mas a decisão editorial final sobre a retratação cabe exclusivamente ao periódico.
Capítulo VII
Da expressão de preocupação
Art. 11º Quando ainda não houver evidência suficiente para justificar a retratação, mas existirem dúvidas, poderá ser emitida uma “Expressão de preocupação” enquanto se aguarda a conclusão de uma investigação.
Parágrafo único. A "Expressão de preocupação" deve ser evidente e indicar que a situação está sendo investigada.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 12º Esta política entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 13º O caso omisso será resolvido pela Comissão Editorial, em conformidade com as diretrizes do COPE e as normas de ética da Revista Ciência da Informação Express (CIExpress).









