Avaliadores

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Ciência da Informação Express adota o sistema de avaliação por pares como instrumento destinado a assegurar a qualidade científica, ética, metodológica e editorial dos manuscritos submetidos ao periódico.

Art. 2º  Os pareceristas desempenham função essencial no fortalecimento da comunicação científica, contribuindo para:
I – o aprimoramento dos manuscritos avaliados;
II – a qualificação do processo editorial;
III – a promoção da integridade científica;
IV – o fortalecimento das práticas de Ciência Aberta.

 

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO

Art. 3º A avaliação por pares tem como objetivos:
I – verificar a qualidade científica dos manuscritos;
II – avaliar a relevância, originalidade e contribuição da pesquisa para a área;
III – identificar aspectos metodológicos, teóricos e textuais passíveis de aprimoramento;
IV – subsidiar a tomada de decisão editorial;
V – contribuir para o desenvolvimento ético e científico das pesquisas submetidas.

 

CAPÍTULO III - DA CONDUTA DOS AVALIADORES

Art. 4º  Os avaliadores deverão:
I – atuar com imparcialidade, ética e responsabilidade;
II – manter sigilo sobre o conteúdo avaliado;
III – comunicar potenciais conflitos de interesse;
IV – elaborar pareceres claros, objetivos e respeitosos;
V – fundamentar tecnicamente suas recomendações;
VI – contribuir de forma construtiva para o aprimoramento do manuscrito.

Art. 5º Não serão aceitos pareceres:
I – ofensivos;
II – discriminatórios;
III – genéricos;
IV – sem fundamentação técnica;
V – incompatíveis com os princípios da ética científica.

 

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS GERAIS DE AVALIAÇÃO

Art. 6º Após a leitura do manuscrito, o avaliador deverá indicar, para cada item analisado, um dos seguintes conceitos:

I – Insuficiente: o item apresenta graves limitações, inconsistências ou ausência de elementos fundamentais;

II – Regular: o item atende parcialmente aos critérios esperados, necessitando revisões significativas;

III – Bom: o item apresenta qualidade satisfatória, embora ainda possa ser aprimorado;

IV – Muito bom: o item atende aos critérios de forma consistente, com poucas necessidades de ajuste;

V – Excelente: o item demonstra elevado nível de qualidade científica, metodológica e/ou textual;

VI – Não se aplica à pesquisa avaliada: utilizar quando o critério não for pertinente ao manuscrito analisado.

 

CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE AVALIAÇÃO

Art. 7º - A avaliação da originalidade deverá considerar:
I – inovação do estudo;
II – atualidade do tema;
III – contribuição inédita;
IV – novas abordagens teóricas, metodológicas ou analíticas.

Art. 8º  -A avaliação da contribuição e relevância para a área deverá considerar:
I – importância científica;
II – impacto potencial;
III – pertinência para a Ciência da Informação e áreas correlatas;
IV – relevância acadêmica, social ou profissional.

Art. 9º - A avaliação do alinhamento entre título e objetivo deverá considerar:
I – clareza;
II – precisão;
III – coerência entre título, objetivos e conteúdo do manuscrito.

Art. 10 A avaliação dos resumos e palavras-chave deverá considerar:
I – capacidade de síntese;
II – clareza do resumo;
III – apresentação dos objetivos, metodologia, resultados e conclusões;
IV – adequação das palavras-chave.

Art. 11 A avaliação do referencial teórico deverá considerar:
I – consistência conceitual;
II – atualização bibliográfica;
III – diálogo com literatura nacional e internacional;
IV – coerência entre teoria e objetivos.

Art. 12 A avaliação da metodologia deverá considerar:
I – adequação metodológica;
II – clareza dos procedimentos;
III – coerência com os objetivos;
IV – possibilidade de replicação;
V – rigor científico.

Art. 13 A avaliação dos resultados e conclusões deverá considerar:
I – coerência entre dados, análises e conclusões;
II – consistência dos resultados;
III – alcance dos objetivos;
IV – profundidade analítica;
V – contribuição do estudo.

Art. 14 A avaliação da qualidade textual e normativa deverá considerar:
I – clareza e organização do texto;
II – correção gramatical;
III – coerência argumentativa;
IV – adequação às normas ABNT;
V – conformidade com as diretrizes editoriais da revista.

 

CAPÍTULO VI - DOS TRABALHOS DERIVADOS DE PUBLICAÇÕES ANTERIORES

Art. 15 Quando o manuscrito derivar de:
I – trabalhos publicados em anais de eventos;
II – preprints;
III – versões preliminares;
IV – relatórios ou documentos similares;

o avaliador deverá verificar se a submissão apresenta avanços substanciais em relação à versão anterior.

Art. 16 - Na análise de trabalhos derivados de publicações anteriores, deverão ser observados:
I – ampliação da revisão bibliográfica;
II – aprofundamento metodológico;
III – inclusão de novos resultados;
IV – melhorias analíticas;
V – reformulação textual;
VI – ampliação da contribuição científica.

Art. 17 - Caso não sejam identificados avanços substanciais, o avaliador poderá recomendar:
I – revisões adicionais;
II – nova rodada de avaliação;
III – rejeição do manuscrito.

 

CAPÍTULO VII - DO CONFLITO DE INTERESSE

Art. 18 Os avaliadores deverão comunicar imediatamente à editoria qualquer situação que possa comprometer a imparcialidade da avaliação.

Art. 19 Consideram-se potenciais conflitos de interesse:
I – relações profissionais recentes com os autores;
II – participação no desenvolvimento da pesquisa;
III – conflitos institucionais;
IV – vínculos pessoais ou financeiros;
V – qualquer situação que comprometa a independência do parecer.

Art. 20 Em caso de conflito de interesse, o manuscrito poderá ser redistribuído a outro parecerista.

 

CAPÍTULO VIII - DA CIÊNCIA ABERTA E ABERTURA DOS PARECERES

Art. 21 A revista incentiva práticas alinhadas aos princípios da Ciência Aberta e poderá publicar os pareceres mediante autorização do avaliador.

Art. 22 O parecerista poderá optar por:
I – abrir o parecer com identificação;
II – abrir o parecer sem identificação;
III – não autorizar a abertura do parecer.

Art. 23 A abertura dos pareceres busca:
I – ampliar a transparência editorial;
II – valorizar o trabalho dos avaliadores;
III – fortalecer a integridade científica;
IV – promover responsabilidade acadêmica.

 

CAPÍTULO IX - DA IDENTIFICAÇÃO DOS AVALIADORES

Art. 24 Mediante autorização do parecerista, poderão ser divulgados:
I – nome do avaliador;
II – vínculo institucional;
III – ORCID;
IV – Currículo Lattes;
V – e-mail institucional.

Art. 25 - As informações autorizadas poderão constar na seção de Expediente da revista.

 

CAPÍTULO X - DAS RECOMENDAÇÕES EDITORIAIS

Art. 26  Ao final da avaliação, o parecerista deverá selecionar uma das seguintes recomendações editoriais:
I – Aceitar;
II – Correções obrigatórias;
III – Submeter novamente para avaliação;
IV – Submeter a outra revista;
V – Rejeitar.

Art. 27 A recomendação “Aceitar” deverá ser utilizada quando o manuscrito:
I – apresentar qualidade científica adequada;
II – estiver apto para publicação;
III – necessitar apenas de ajustes mínimos ou editoriais.

Art. 28 A recomendação “Correções obrigatórias” deverá ser utilizada quando o manuscrito necessitar revisões importantes antes da decisão final editorial.

Parágrafo único. Poderão ser solicitados:
I – ajustes metodológicos;
II – revisão textual;
III – adequação normativa;
IV – melhorias analíticas;
V – complementação teórica.

Art. 29 A recomendação “Submeter novamente para avaliação” deverá ser utilizada quando o manuscrito necessitar reformulações substanciais e nova rodada de avaliação.

Art. 30 Na recomendação “Submeter a outra revista”, o avaliador poderá ser novamente convidado a realizar a avaliação do manuscrito após a submissão da versão revisada pelos autores.

Art. 31 A recomendação “Rejeitar” deverá ser utilizada quando o manuscrito apresentar limitações graves que inviabilizem sua publicação.

Parágrafo único. Recomenda-se que a justificativa seja elaborada de forma clara, objetiva e respeitosa.

 

CAPÍTULO XI - DA AVALIAÇÃO GERAL

Art. 32 Ao final do parecer, recomenda-se que o avaliador apresente:
I – síntese crítica do manuscrito;
II – principais contribuições;
III – limitações identificadas;
IV – sugestões de melhoria;
V – justificativa da recomendação editorial.

Art. 33 Os comentários deverão contribuir de forma ética, técnica e construtiva para o aprimoramento científico do manuscrito.

 

CAPÍTULO XII - DO UPLOAD DE DOCUMENTOS REVISADOS

Art. 34 Quando necessário, o avaliador poderá:
I – anexar arquivo revisado;
II – inserir comentários diretamente no texto;
III – registrar observações complementares no sistema editorial.

 

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35 A Ciência da Informação Express reconhece a importância da avaliação por pares para o fortalecimento da ciência, da ética editorial e da qualidade da comunicação científica.

Art. 36 Os casos omissos neste regulamento serão analisados pela equipe editorial da revista.